Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 693/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:1632/2021
    1.1. Apenso(s)

1085/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020.
3. Responsável(eis):FABIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: 82191042104
4. Origem:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONTAS REGULARES. 

          

8. Decisão:

8.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Fábio Monteiro dos Santos, Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno.

8.2. Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, e art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Considerando que o apontamento verificado no Processo de Acompanhamento de Gestão pela Área Técnica responsável, 6ªDICE, foi devidamente esclarecido, e, por sua vez, considerado elidido.

8.4. Considerando, também, que não foram verificadas pela COACF, irregularidades na Análise da presente Prestação de Contas.

8.5. Considerando, por fim, os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, além das razões expostas no Voto pelo Relator.

8.6. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art. 77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:

I. Julgar Regulares as contas da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Fábio Monteiro dos Santos, Gestor, nos termos do art. 85, I, e art. 86, da LO-TCE/TO, c/c art. 75, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique o interessado do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.       

III. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

IV. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 09:45:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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